JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000844-20.2014.5.03.0108

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos 0000844-20.2014.5.03.0108, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos se refere à deserção do recurso de revista, em razão da ausência de garantia do juízo, tendo, a Turma, mantido a inadmissibilidade do recurso, declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência da Turma, ao negar seguimento aos embargos da reclamada, o fez com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. A reclamada, nas razões de agravo, limita-se a renovar os fundamentos dos embargos, sem impugnar o óbice apontado na decisão que o inadmitiu, o que torna o seu agravo desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que o agravo não alcança conhecimento. Agravo não conhecido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000844-20.2014.5.03.0108. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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