JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011854-51.2022.5.15.0042

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011854-51.2022.5.15.0042, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( FUNDACAO CASA - SP ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 12/7/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa " (Tema 1143 da tabela de repercussão geral do STF). No caso, o pedido deduzido pelo reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada e no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, diante da existência de distinguishing , não havendo como reconhecer como contrariado o entendimento do STF invocado pela parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa (2006/2013), ao não incluírem a possibilidade de progressão baseada em antiguidade e, consequentemente, não levarem em consideração a alternância necessária entre os critérios de merecimento e tempo de serviço para a concessão das promoções, estão em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, na redação anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressalte-se que a reforma trabalhista alterou o § 3º do artigo 461 da CLT, passando a admitir expressamente que " no caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional ". No caso concreto, o TRT limitou a condenação ao período anterior à entrada em vigor da referida norma. Dessa forma, a decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011854-51.2022.5.15.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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