JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010493-87.2023.5.15.0066

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010493-87.2023.5.15.0066, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificada possível afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7/2023, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, verifica-se que o pedido deduzido pela reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada e no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, concluindo-se que o acórdão recorrido viola o artigo 114, inciso I, da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010493-87.2023.5.15.0066. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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