- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001172-05.2022.5.02.0261, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUE DA TESE CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001172-05.2022.5.02.0261. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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