JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000660-04.2019.5.02.0301

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000660-04.2019.5.02.0301, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, " (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não atendendo ao comando previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que o trecho transcrito no tópico próprio, fls. 631, não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000660-04.2019.5.02.0301. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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