- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000097-81.2022.5.05.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA RECLAMADA. NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada em razão da ausência de violação aos dispositivos constitucionais invocados ou possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2 – A agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 4 - Agravo de Instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. CONCLUSÃO DIVERSA EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tema relativo à indenização por dano moral, as razões recursais da reclamada baseiam-se em questões fático-probatórias, de modo que eventual conclusão em sentido oposto ao decidido pelo Regional, para que se entendesse pela violação dos dispositivos constitucionais indicados, demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção de negativa de seguimento do recurso de revista. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, o qual se encontra barrado pelo não provimento do presente agravo de instrumento, fica prejudicada sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000097-81.2022.5.05.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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