JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101048-61.2019.5.01.0461

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101048-61.2019.5.01.0461, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. DIFERENÇA SALARIAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PRIMEIRA DE ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST, ausência de vulneração aos dispositivos legais apontados e quanto à divergência jurisprudencial alegada, que os arestos apresentados seriam inespecíficos, vez que não se enquadram nos termos estabelecidos pelas Súmulas nos 23 e 296 do TST, e ainda por se revelarem inservíveis, por não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. A parte Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. 3. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101048-61.2019.5.01.0461. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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