- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101049-61.2021.5.01.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional obstou o Recurso de Revista em razão de ausência de afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do STF, conforme exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte insiste no processamento do recurso apontando violações legais. 3. A admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 4. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência nos termos dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101049-61.2021.5.01.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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