- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000101-77.2023.5.02.0472, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo. 2. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, em razão da existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, após o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 840, § 1.º, da CLT. 3. Possível violação ao art. 5º, II, da CF/1988. Transcendência reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1.º, da CLT, passou a prever que o pedido da reclamação submetida ao rito ordinário “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista e dispõe que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 2. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que, em relação a ele, não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Essa diferença se deve ao fato de que a tramitação por meio do procedimento sumaríssimo é autorizada exclusivamente em função do valor do pedido, de modo que a estimativa imprecisa de seu montante possibilitaria o acesso a um processo simplificado e mais ágil por reclamantes cujas pretensões ultrapassam o limite mínimo que configura o requisito fundamental de tal procedimento. Transcendência reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000101-77.2023.5.02.0472. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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