- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000930-44.2023.5.02.0606, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a afetação da matéria no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35 da Tabela de IRR – “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.”). 3 - Como delineado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista proposta antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, firmava-se no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei n. 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: “§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa n. 41, que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, quanto aos processos submetidos ao rito ordinário, não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - No procedimento sumaríssimo, contudo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n. 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa n. 41 do TST. 8 - Os julgados citados no agravo da reclamante, todos oriundos da 3ª Turma desta Corte, não conduzem a constatação diversa, já que não se revestem de caráter vinculante. Agravo a que se dá parcial provimento, somente para reconhecer a transcendência jurídica da matéria nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000930-44.2023.5.02.0606. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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