JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001016-19.2022.5.07.0027

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001016-19.2022.5.07.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS USADOS POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. COLETA DE LIXO URBANO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros de grande circulação, como no caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Por sua vez, esta Corte Superior, firmou o entendimento no sentido de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por se equiparar ao lixo urbano. Agravo de Instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001016-19.2022.5.07.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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