- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0016031-81.2023.5.16.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo à autora, que laborava na atividade de limpeza de escola, incluídos os sanitários. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que, nos termos do item II da Súmula nº 448, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso na decisão regional se entendeu que “ considerando que o estabelecimento de ensino em questão se trata de órgão público de grande circulação de pessoas, a atividade de limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo desempenhada pela autora se assemelha ao trabalho em contato permanente com lixo urbano, por enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, restando evidente a exposição aos agentes biológicos, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 448, II, do C. TST ”. Asseverou-se que “ o fato de a autora não realizar exclusivamente a limpeza do banheiro, mas também em espaços administrativos da unidade escolar, não afasta o direito ao adicional de insalubridade, pois a atividade de higienização das instalações sanitárias era executada de forma habitual ”, e se entendeu que, portanto, é devido o adicional e insalubridade em grau máximo. A decisão recorrida foi proferida em conformidade com item II da Súmula nº 448. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016031-81.2023.5.16.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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