- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-80.2022.5.06.0172, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia relativa à negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão sobre um dos argumentos que impugnam a condenação para além dos valores indicados na inicial. A jurisprudência da Sexta Turma se firmou no sentido de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. 2. No caso concreto, o Regional analisou pormenorizadamente o exato aspecto indicado no recurso como não apreciado, a saber, a possibilidade de limitação da condenação aos específicos valores indicados na petição inicial. O TRT exauriu a apreciação da matéria em exame, consignando os fundamentos que formaram sua convicção e apresentando tese explícita sobre as questões alegadas nos embargos de declaração, que se fundaram na alegação de que os valores já estavam liquidados na inicial, uma vez que contavam com a indicação até mesmo dos centavos. A indicação de centavos é irrelevante diante do registro expresso na inicial de que os valores indicados configuram mera estimativa, de modo que essa alegação não revela qualquer omissão na fundamentação do Regional. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão — o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Portanto, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações formuladas pela parte, devendo apenas expor os fundamentos que embasam a decisão proferida, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O simples julgamento contrário aos interesses da parte não configura inércia do julgador. 3. Conclui-se que a Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida, pretendendo que o Tribunal adote a interpretação que entende ser a correta para aplicação ao caso concreto. Contudo, a mera discordância quanto à decisão proferida, ou à adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, não configura nulidade processual, tampouco enseja ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, 832 e 897-A, da CLT, 11, 489, caput e § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em face do disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Essa discussão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e autuada como Tema nº 35 da tabela de IRR do TST, sem a determinação de suspensão, prevista no art. 896-C, § 5º, da CLT, ou de sobrestamento, constante do art. 1.030, III, do CPC. 2. A indicação da IN TST n.º 41/2018 de que o valor da causa nas reclamações trabalhistas é apenas estimado, a par da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, evidencia uma interpretação do dispositivo alinhada com os princípios que informam o processo do trabalho, como o amplo acesso à justiça, a informalidade e a simplicidade. A exigência de liquidação precisa dos valores pleiteados previamente ao ajuizamento da ação restringiria excessivamente a possibilidade de haver apreciada a integralidade dos créditos trabalhistas efetivamente devidos, o que não se coaduna com a finalidade das normas processuais trabalhistas. 3. Uma vez que o acórdão regional se encontra alinhado com a Instrução Normativa nº 41 do TST quanto ao tema em análise, está correta a decisão denegatória de Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de violação aos direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em virtude da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, pois houve, na presente hipótese, indicação precisa das razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador quando da análise da lide e a contraposição de alegações evidentemente impertinentes a tais fundamentos. Ainda que a parte haja indicado os valores estimados na inicial com a precisão de centavos, é evidente que tal indicação não equivale à liquidação dos valores condenatórios, até mesmo porque não há folhas de cálculos ou quaisquer outros elementos na inicial que indiquem serem aqueles os valores especificamente pleiteados pelo Reclamante – ao contrário, houve consignação expressa de que se tratava de estimativa. 2. Assim, o juízo rejeitou os embargos de declaração e, diante da convicção de que sua oposição teve objetivo diverso daqueles previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, entendeu serem protelatórios, aplicando à parte então embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Cumpre ressaltar que a aplicação da multa por embargos protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto. De fato, não havia vício algum a ser sanado, de modo a justificar o inconformismo da Reclamada, concretizado com a oposição de embargos de declaração. Desse modo, nada impede ao julgador reconhecer, de forma motivada, o intuito protelatório, não se podendo falar em comprometimento ao direito de defesa da Agravante. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000642-80.2022.5.06.0172. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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