- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020925-52.2023.5.04.0332, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LISTA DE EMPREGADOS QUE POSSUEM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos, bem como sua extensão e impactos ocasionados na esfera de direitos do Reclamante, em relação aos quais não cabe a este Tribunal Superior reanalisar por força da proibição contida na Súmula nº 126 do TST. Além disso, o valor arbitrado não se mostra irrisório nem exorbitante. Deve ser acrescido que, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o Recurso de Revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Assim, a decisão regional, que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, não pode ser modificada por Recurso de Revista, que pressupõe reconformação fática, a não ser que se trate da possibilidade de novo enquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Por tais fundamentos, o apelo não pode ser admitido em virtude do óbice da Súmula n.º 126 do TST e por não suprir as exigências constantes no art. 896, § 9.º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020925-52.2023.5.04.0332. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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