JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002238-90.2015.5.02.0317

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002238-90.2015.5.02.0317, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL - VALORES ARBITRADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. A Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos moral e material. Entendendo inaplicável ao caso o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência deferidos ao patrono do reclamante, estendendo essa exclusão ao reclamante, no tocante aos honorários devidos ao patrono da ré, "por isonomia e coerência". 2. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002238-90.2015.5.02.0317. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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