- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000436-19.2018.5.02.0037, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 1.1. A Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre o trabalho e o surgimento da doença apresentada pelo autor, bem como pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Nessa esteira, entendeu caracterizada a responsabilidade civil e, ainda, cabível a indenização por dano material, a cargo do empregador, na forma de pensão paga em parcela única, observados a idade limite de 75 anos e o redutor de 25%. 1.2. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Corte Regional concluiu que os honorários médicos periciais remuneram condignamente o trabalho do perito (Súmula 126/TST). 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não se dá impulso ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000436-19.2018.5.02.0037. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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