- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001218-47.2023.5.08.0119, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de danos morais pelo trabalho degradante. A Corte Regional, amparada no conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar. Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista-, denegado em razão da vedação do reexame de fatos e provas, em sede de Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do TST. Constata-se que a parte, em seu Agravo de Instrumento, não ataca de forma específica o fundamento do despacho denegatório. Assim, desfundamentado o Recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto na Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório, a título de danos morais, somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. A dosimetria do valor indenizatório foi realizada com estrita observância das circunstâncias previstas na legislação de regência, levando-se em consideração, especialmente, as peculiaridades do caso concreto. A determinação do valor indenizatório está no campo de discricionariedade dos julgadores da causa que mais conhecem dos fatos e das provas - princípio da confiança -, não existindo nenhum tabelamento, muito menos cálculo aritmético para se chegar a um valor justo e equânime. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001218-47.2023.5.08.0119. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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