- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-88.2023.5.08.0121, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. PAGAMENTO FEITO POR TERCEIRO. VALIDADE. Examinando os documentos dos autos, verifica-se que o recolhimento das custas foi feito em nome da Reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta uma empresa estranha à lide. Com efeito, invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide, mesmo quando a guia de recolhimento foi feita em nome da reclamada, viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, especialmente do devido processo legal. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do recurso de revista afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÃO DEGRADANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do reconhecimento de condição de trabalho degradante. A decisão de segundo grau foi fundamentada no conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REVISÃO DO VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, circunstância que não se verifica no caso concreto. Na hipótese, o valor arbitrado - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - em relação à indenização por dano moral não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não havendo necessidade de qualquer adequação na decisão regional. Para se chegar a eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo Agravante. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001189-88.2023.5.08.0121. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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