JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-68.2020.5.07.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-68.2020.5.07.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante pretende a responsabilização subsidiária o Município de Caucaia pelos créditos trabalhistas deferidos em juízo, sob o argumento que, ao não fiscalizar a contratada (empregadora do Reclamante), o ente público incorreu em culpa in vigilando e in eligendo . Apesar das considerações do reclamante, o TRT concluiu não ter havido terceirização, pois o contrato em discussão, de transporte de pessoas, teria de natureza puramente comercial. Extrai-se do acórdão recorrido: “[...] da análise dos autos, exsurge, nos exatos termos do que sentenciado, cuidar-se de contrato puramente comercial, de prestação de serviços de transporte dos empregados da segunda reclamada, não se tratando, portanto, de terceirização de quaisquer das atividades por ela prestadas, o que afasta a incidência da Súmula 331, IV ”. A decisão do Regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em regra, o contrato de transporte de pessoas é um contrato tipicamente civil, conforme o artigo 730 do Código Civil. Precedentes. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Isso porque, ainda que seja possível excepcionalmente que o contrato de transporte configure uma terceirização de serviços - a depender do contexto fático analisado a luz do artigo 5º-A da Lei n. 6.019/74, em especial o objeto contratado e o modo de prestação do serviço -, essa não foi a conclusão da Corte a quo , analisando o acervo probatório. Ademais, não é possível, com base na premissa fática estabelecida pelo Regional, analisar os argumentos recursais referentes à comprovação da culpa da reclamada, necessários para aferir eventual responsabilização subsidiária do Município. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante tem por pretensão o recebimento de indenização por danos morais, em razão do atraso e/ou falta de pagamento dos salários e das verbas rescisórias. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que não houve dano a justificar a indenização. Ressalte-se que não é possível extrair do acórdão regional que o atraso se deu de forma reiterada. A decisão regional, assim, da forma como proferida, revela consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários mensais caracteriza dano in re ipsa . Com efeito, no caso de atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, o dano moral não é presumido. Deve ser demonstrado, de forma efetiva, como inscrição do nome em cadastro de negativados, apresentação de contas mensais não pagas e incidência de multa e juros etc. O art. 477, § 8º, da CLT, dispõe sobre a multa em prol do trabalhador nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora, assim, ficam indenizados os prejuízos materiais em face do mencionado atraso. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . VALE-TRANSPORTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante tem por pretensão o recebimento de vale-transporte. Procura valer-se da Súmula 460 do TST, a qual aduz que “ É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício ”. Contudo, o TRT não julgou em contrariedade à Súmula 460 do TST, pois não imputou ao empregado o ônus de comprovação dos requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte. Em verdade, o fundamento para o Regional manter a sentença em que julgado improcedente o pedido autoral foi o fato de o reclamante sequer ter pedido, no curso da relação contratual, o pagamento da verba que ora pleiteia judicialmente. Esse fundamento não foi impugnado pelo recorrente. Dessa modo, as razões apresentadas no recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos lançados no acórdão regional, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Assim, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida , muito embora por fundamento diverso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exa-me prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000524-68.2020.5.07.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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