JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000505-11.2023.5.02.0511

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000505-11.2023.5.02.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AINDA PENDENDE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em razão da limpeza de banheiro público ou coletivo de grande circulação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional, com base na prova dos autos, em especial, a prova pericial, manteve a decisão que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Constatou que a reclamante, no exercício das funções de auxiliar de limpeza, laborou em condições insalubres em grau máximo, em virtude de exposição a agentes biológicos decorrentes de limpeza de sanitários de acesso amplo e irrestrito em posto de saúde e que os EPIs não são capazes de elidir a insalubridade por agentes biológicos. Registrou que os locais em que a reclamante atuou também eram ambientes de grande circulação, uma vez que os banheiros eram abertos ao público (acesso irrestrito) e que a unidade de saúde vistoriada atendia de 150 a 200 pacientes por dia. Nessas circunstâncias, incide o item II da Súmula 448, haja vista a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas expor o trabalhador a agentes insalubres não equiparáveis àqueles presentes na limpeza de residências e escritórios. Mantida a ordem de obstaculização. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000505-11.2023.5.02.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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