- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-88.2023.5.09.0670, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. POUCA CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo aos critérios quantitativos e/ou qualitativos que devem ser considerados para identificar “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, para efeito de concessão de adicional de insalubridade, encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR. Detém, portanto, transcendência jurídica. O Tribunal manteve a decisão originária que indeferiu o adicional de insalubridade por contato com agentes químicos e biológicos na limpeza de banheiros e coleta de lixo à autora, auxiliar de cozinha. Fundamentou seu entendimento no laudo pericial que concluiu pela salubridade, considerando que os banheiros não eram de grande circulação (15 a 21 pessoas). Pautou-se ainda na jurisprudência do TST, segundo a qual a limpeza em banheiros com essa quantidade de usuários, mesmo que intermitente, não se enquadra na insalubridade de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado em 26/05/2017, firmou o entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo geram direito ao adicional de insalubridade, quando realizada em locais com grande circulação de pessoas, como escolas, grandes empresas e shoppings. Ainda que o debate esteja pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno, a jurisprudência desta Corte Superior tende a considerar que a circulação de uma média de 15 pessoas nas instalações sanitárias não enseja o adicional pretendido. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000767-88.2023.5.09.0670. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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