JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011412-85.2022.5.15.0042

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011412-85.2022.5.15.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA da reclamada SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. escala 2x2. ultratividade da norma coletiva. apelo desfundamentado. súmula 422, i, do tst. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDêNCIA DA CAUSA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC). No caso concreto, a decisão agravada encontra-se fundamentada nos óbices das Súmulas 333 e 126 do TST, quanto aos temas do recurso de revista da reclamada, quais sejam, “escala 2x2” e “ultratividade da norma coletiva”, respectivamente. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não apresenta uma linha sequer contra esses fundamentos. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Por fim, cabe destacar que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando algum óbice processual impede que se alcance do exame meritório daquele feito que fora obstaculizado, como no caso em tela. A ausência de fundamentação do presente agravo de instrumento, inviabiliza o processamento e consequente exame da transcendência da causa dos temas recursais constantes do recurso de revista trancado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011412-85.2022.5.15.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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