- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011458-24.2023.5.15.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, não merece acolhimento o argumento de que é incompetente o Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso de revista sob o argumento de não ser o caso de intempestividade, deserção, falta de alçada ou legitimidade de representação. O juízo de admissibilidade realizado pela instância originária é precário. A instância ad quem não está vinculado a ele. Com isso, não há prejuízo ao recorrente que possa acarretar nulidade. A decisão está em sintonia com o art. 896, § 1º da CLT. Ademais, o agravo de instrumento está desfundamentado. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos do despacho denegatório acerca dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e das Súmulas 333 e 126 do TST, limitando-se a discutir, preliminarmente, a competência do TRT para negar seguimento ao recurso de revista, e repetir as insurgências quanto ao tema de mérito. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011458-24.2023.5.15.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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