- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100503-35.2023.5.01.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Com relação à base de cálculo, a Corte Regional decidiu que “a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde está expressa na Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo que: (...) Dessa forma, a partir de 03/10/2016, data de entrada em vigor da lei mencionada, o adicional de insalubridade desses empregados deve ser, obrigatoriamente, calculado sobre o salário-base e não sobre o salário mínimo .” Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, no sentido de que, frente à existência de norma especial (Lei nº 11.350/2006), a qual regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e estabelece expressamente o vencimento ou salário-base de tais profissionais como base de cálculo para o adicional de insalubridade, não há que se falar na utilização do salário-mínimo para este fim. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100503-35.2023.5.01.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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