- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020059-81.2022.5.04.0331, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ÓBICES PROCESSUAIS CONSTANTES DA DECISÃO DE ADMSSIBILIDADE DO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Esclarecimento quanto ao fato de que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. A decisão de admissibilidade do Regional apontou como óbice ao seguimento da revista, no tema do “adicional de periculosidade”, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, ante a transcrição integral e sem destaques efetuada pelo recorrente. Já no tema dos “honorários advocatícios”, foi destacada expressamente a consonância da decisão regional com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, bem como foi erigido o óbice da Súmula 126 do TST quanto ao percentual arbitrado à luz dos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. No que tange ao tema da “limitação de valores”, foi apontado explicitamente o óbice da Súmula 333 do TST, tendo em vista que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria. Contudo, na petição de agravo de instrumento, não houve impugnação a nenhum dos fundamentos constantes da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Não se teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca dos óbices detectados. A parte apenas renovou o debate sobre a matéria de fundo. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Ademais, a impugnação aos referidos óbices, realizada apenas em sede de agravo interno, não supre a desfundamentação do agravo de instrumento. Logo, o agravo de instrumento está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020059-81.2022.5.04.0331. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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