- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010889-81.2022.5.15.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA 422, TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista não logra condições de processamento no tema, pois a parte não transcreveu em sua peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Assim, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte no sentido que o valor arbitrado deve corresponder aos trabalhos prestados pelo perito. No caso o Regional manteve a sentença, que levando em conta a complexidade do trabalho executado, fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00, sob o fundamento de que está na média aplicada por aquele Regional. O valor arbitrado não se encontra excessivo nem ínfimo, respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade . Precedentes. Não se vislumbra violação ao dispositivo constitucional tido por violado. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. IN 40 DO TST. OMISSÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema "horas extras" constante do recurso de revista da reclamada. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para suprir o vício, sob pena de preclusão. No caso, o recorrente não opôs os embargos declaratórios, instando o Regional a suprir referida omissão. Desse modo, fica prejudicada a análise da matéria em questão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010889-81.2022.5.15.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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