JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101069-86.2018.5.01.0068

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0101069-86.2018.5.01.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. De fato, houve omissão na decisão embargada. Afinal, se houve o provimento do recurso de revista do autor para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita como consequência lógico-jurídica deveria ter sido determinada a suspensão da exigibilidade da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência por dois anos, nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, na qual declarada a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101069-86.2018.5.01.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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