- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010636-30.2022.5.03.0136, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO. EFEITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando as omissões apontadas quanto aos efeitos da concessão do benefício de justiça gratuita, determinar que as despesas referentes aos honorários periciais deverão ser suportadas pela União e, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita condenada em verba honorária de sucumbência, impõe-se a aplicação da disciplina do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, em que se reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010636-30.2022.5.03.0136. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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