JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001935-80.2016.5.02.0466

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 1001935-80.2016.5.02.0466, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do quadro fático delineado, o plano de desligamento voluntário foi contemplado em acordo coletivo de trabalho, com previsão de quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego, assim também ocorrendo no respectivo termo de adesão (Súmula 126/TST). 3. Eventuais ressalvas opostas no verso do TRCT não teriam o condão de afastar a quitação ampla e geral dada ao contrato de trabalho, na forma da jurisprudência desta Corte. Assim, válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que anuiu o empregado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001935-80.2016.5.02.0466. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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