- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020070-44.2024.5.04.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA DO MEC 17/2023. ADI 4848. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Divergência jurisprudencial configurada. A discussão fica em saber se, como o Tribunal a quo decidiu, "com a revogação da Lei 11.494/2007, o critério legal para reajuste anual do piso salarial do profissional nacional do magistério público da educação básica deixou de existir [...]. Desse modo, o reajuste concedido por meio da Portaria do MEC 67/2022, sem Lei específica, afronta o artigo 212-A, XII, da Constituição Federal", ou se, conforme a divergência jurisprudencial apresentada, "a revogação da Lei 11.494/2007 não significou o fim da atualização anual, senão que o seu cálculo deverá seguir conforme as novas diretrizes do FUNDEB". Entende-se que as inovações promovidas pela EC 108/2020 e pela Lei 14.113/2020 não revogaram e nem derrogaram a Lei 11.738/2008. Por uma via, a exigência de lei para fixação do piso pela EC 108/2020 não altera arcabouço legislativo, pois tal obrigação já existia, nos termos do artigo 41 da Lei 11.494/2007. Por outro lado, o critério apresentado pela atualização do piso salarial na Lei 11.738/2008 foi o valor anual mínimo por aluno, conceito que aparece diversas vezes na Lei 14.113/2020. Dessa forma, não há que se dizer em vácuo legislativo quanto ao critério de atualização do piso nacional do magistério, a afastar a pretensão da reclamante. Por fim, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4848 e, com isso, em razão da natureza dúplice da ação, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, § único, da Lei 11.738/2008. Segundo o voto do relator: "A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade". Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, em que se pretendia a modulação dos efeitos da decisão, foram rejeitados. Destaque-se que a Advocacia-Geral da União informou nos autos da ADI 4848 que "o Ministério da Educação mantém a observância aos parâmetros previstos na Lei nº 11.738/2008 após a superveniência da Emenda Constitucional nº 108/2020, a qual conferiu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e acrescentou o art. 212-A ao corpo permanente da Carta republicana". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020070-44.2024.5.04.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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