JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020996-62.2023.5.04.0103

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020996-62.2023.5.04.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA DO MEC 67/22. ADI 4848. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. As inovações promovidas pela Emenda Constitucional 108/2020 e pela Lei 14.113/2020 não revogaram a Lei 11.738/2008, não havendo “vácuo legislativo” quanto ao critério de atualização do piso nacional do magistério, a afastar a pretensão da parte reclamante. II. A exigência da Emenda Constitucional 108/2020 pela existência de lei específica para fixação do piso nacional do magistério não altera arcabouço legislativo, uma vez que tal obrigação já existia, nos termos do art. 41 da Lei 11.494/2007. Também, o critério estabelecido na Lei 11.738/2008 para a atualização do piso salarial é o valor anual mínimo por aluno, conceito que aparece diversas vezes na Lei 14.113/2020. Julgado (RR-10601-12.2022.5.15.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). III. O STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4848 e, com isso, em razão da natureza dúplice da ação, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. IV. Consta do acórdão regional, a Lei Municipal nº 7.038/2022 passou a valer a partir de sua publicação, em 09 de março de 2022, conforme estabelece o artigo 14. Embora essa legislação tenha concedido aos professores municipais o mesmo reajuste previsto na Portaria nº 67/2022 do MEC, trata-se de uma norma independente, que não pode ser aplicada retroativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, sob risco de infringir o artigo 1º da LINDB. Apesar de o parágrafo único do artigo 12 da referida lei afirmar que os novos valores e condições seriam implementados com base na competência de janeiro de 2022, isso resultou apenas no pagamento de diferenças salariais nos contracheques emitidos após março de 2022. Essa situação, no entanto, não modifica o modo de cálculo da “parcela autônoma pessoal”, que, conforme o próprio dispositivo legal, deve considerar o valor que estava sendo efetivamente pago antes da vigência da norma. Portanto, a lei foi clara ao limitar o uso dos novos valores apenas para o cálculo do piso salarial e demais componentes previstos, como gratificações, sem alterar a parcela autônoma em questão. Assim, essa previsão legal não traz qualquer vantagem à parte reclamante. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020996-62.2023.5.04.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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