JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001650-35.2019.5.02.0611

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001650-35.2019.5.02.0611, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre ser devido ou não o adicional por tempo de serviço ao servidor celetista de fundação pública. O Regional entendeu devido o referido adicional (quinquênio). A pretensão recursal esbarra no entendimento da jurisprudência atual e reiterada desta corte no sentido de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as espécies de servidores usufruir do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no mencionado dispositivo. Incidência da Súmula 333 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. débito trabalhista. fazenda pública. não CUMPRIDO O REQUISITO do inciso iii DO § 1-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, a recorrente, fazenda pública, pretende a aplicação da TR para todo o período da condenação. Frise-se que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Neste tema, a recorrente não cumpriu o requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão regional, especialmente, que, inobstante a inserção do §7º ao artigo 879 da CLT, vigente a contar de 11/11/2017 (atualização pela TR conforme Lei 8.177 de 1/03/1991), volta a prevalecer a utilização do IPCA-E, em razão do entendimento unânime da mais alta corte trabalhista, sendo que, em 20/3/2017, ocorreu o julgamento dos embargos de declaração, pelo TST, aplicando a modulação dos efeitos da decisão embargada a partir de 25/03/15, de forma a adequar-se ao entendimento do STF na ADI 4357. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, em março de 2013, o STF declarara inconstitucional, dentre outras disposições da EC 62/2009, o uso da TR como índice de correção monetária, por não representar fielmente a evolução inflacionária. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001650-35.2019.5.02.0611. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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