JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000184-12.2024.5.08.0116

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0000184-12.2024.5.08.0116, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reconheceu que a reclamante sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, salientando que a concessão de auxílio-doença na modalidade comum, e não acidentária, não afasta o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante que tenham sido concedidos dois benefícios distintos, uma vez que ambos decorreram do mesmo fato gerador. Assim, concluiu estarem “preenchidos os requisitos que autorizam a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, com o pagamento de todos os consectários legais.” Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte Superior, o fato é que a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste TST, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.” Convém ressaltar que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a circunstância de ter sido concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum, e não o acidentário, não obstaculiza o direito à estabilidade no emprego. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, incide o Verbete nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese dos autos, o e. TRT registrou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.” A SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST ". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a decisão da SBDI-1 desta Corte, fixada nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” . Correta a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000184-12.2024.5.08.0116. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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