- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo 1000710-57.2024.5.02.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS ATENDIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é assegurada a estabilidade provisória ao empregado que, em razão de acidente de trabalho, permaneça afastado por período superior a 15 dias. 2. No caso , o Tribunal Regional constatou que a reclamante sofreu acidente de trabalho, com emissão de CAT pela própria empregadora, e que permaneceu afastada por período superior a 15 dias, tendo recebido auxílio-doença comum (código 31). Assentou, todavia, que a concessão administrativa de benefício diverso não afasta o direito à estabilidade, diante da prova robusta do infortúnio laboral. 3. Dessa forma, constata-se que foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez inconteste o acidente de trabalho sofrido pela autora, que a afastou do trabalho por período superior a 15 dias, ensejando a concessão de benefício previdenciário. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Ademais, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a percepção do auxílio-doença acidentário não se mostra essencial para reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 quando constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico, hipótese dos autos. Dessa forma, o fato de o INSS ter enquadrado o benefício como auxílio-doença comum não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho típico. Precedentes. 5. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000710-57.2024.5.02.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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