JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0135800-98.2009.5.04.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0135800-98.2009.5.04.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 542 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no julgamento do Tema 542, que dispõe sobre o direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum , ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, publicado em 06/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. (RE 842844/SC - Tema nº 542 do STF, Relator Ministro – Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024). Portanto, correta a decisão agravada que, exercendo juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, deu provimento ao recurso para reconhecer o direito a estabilidade provisória da gestante e determinar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que faria jus a reclamante, conforme for apurado em liquidação de sentença. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0135800-98.2009.5.04.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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