- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002741-61.2015.5.02.0463, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Além disso, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", na forma do item VI do verbete. Improsperável o apelo, diante do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, consignou que o perito constatou o labor em condições perigosas, ao mesmo tempo em que registrou que o reclamante permanecia em área de risco durante cinco a vinte minutos por dia, assim mantendo a sentença quanto ao deferimento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, em que constatada a permanência diária do autor em área de risco, entre cinco a vinte minutos, premissa fática infensa a reexame (Súmula nº 126 do TST), impossível vislumbrar-se afronta ao art. 193 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 364, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002741-61.2015.5.02.0463. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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