- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001968-13.2017.5.02.0603, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Súmula nº 331, IV, do TST e tema 725 da repercussão geral do E. STF. HORAS EXTRAS A matéria, tal como posta pelo Tribunal Regional, reveste-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1. O Eg. Tribunal Regional, com base no laudo pericial, considerou comprovado o labor em condições perigosas, de forma não eventual. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional de periculosidade , calculado nos termos da Lei nº 7.369/1985 , estende-se aos empregados não pertencentes à categoria dos eletricitários, desde que trabalhem em contato com risco elétrico equivalente ao do sistema elétrico de potência. Orientações Jurisprudenciais nos 324 e 347 da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001968-13.2017.5.02.0603. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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