JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001231-19.2015.5.02.0461

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 1001231-19.2015.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO TRAJETO INTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso porque, consta expressamente do acórdão regional que “ as normas coletivas da categoria preveem a redução do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para 30 minutos (ID. c706fef), além de disciplinar que períodos inferiores a 60 (sessenta) minutos não serão considerados para efeito de cômputo da jornada de trabalho e, por conseguinte, pagamento de horas extras ”. Neste contexto, registrado expressamente que, nos termos fixados no Acordo Coletivo, apenas períodos inferiores a 60 minutos eram desconsiderados para efeito de cômputo da jornada de trabalho e, por conseguinte, do pagamento de horas extras, não há falar em omissão em torno da premissa de que, a contrário sensu , os minutos residuais que extrapolem os limites da norma coletiva poderiam ser computados como extraordinários. Ademais, quanto ao intervalo intrajornada, em que pese o Regional não tenha se manifestado em torno da existência de recibos que comprovariam o pagamento habitual de horas extras, emerge do quadro fático a constatação de existência de norma coletiva fixando o intervalo mais curto. Essa premissa, somada à constatação da fixação do precedente vinculante do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, tornou tal questionamento irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a norma coletiva, nesse caso, supre qualquer exigência adicional para a validade da restrição do tempo relativo ao intervalo intrajornada ou minutos residuais, bem como supera a própria constatação de prestação habitual de horas extras como condicionante de validade para o regime adotado. Daí por que, ausente o prejuízo processual alegado na preliminar, torna-se inviável o seu acolhimento, nos termos do art. 794 da CLT. Logo, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO TRAJETO INTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que “ em considerando sobretudo a recente decisão do STF no Tema n. 1046 de repercussão geral, considero válidas as normas coletivas que aumentam o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, CLT (minutos residuais) e autoriza a redução do intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos ”. É cediço que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Com relação ao intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu , conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001231-19.2015.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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