- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 1001525-40.2014.5.02.0321, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA. COMINAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de origem que não reconheceu a prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é possível a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Contudo, a aplicação do referido dispositivo deve observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e pela Recomendação nº 3/GCGJT. No caso concreto, como reconhecido na própria decisão de origem, a intimação da parte exequente para impulsionar o feito foi genérica, sem indicação clara da medida a ser adotada, sem a cominação expressa de que o descumprimento implicaria a fluência da prescrição intercorrente, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente. Para a configuração válida da inércia do exequente é imprescindível que este seja intimado de forma pessoal, específica, e com advertência expressa acerca das consequências do descumprimento da ordem judicial. Inexistindo essa formalidade – notadamente a intimação específica do exequente e a ausência de cominação expressa da fluência do prazo prescricional – não há como reconhecer o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o entendimento do TST consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018/TST e na Recomendação nº 3/GCGJT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001525-40.2014.5.02.0321. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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