- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0010414-51.2020.5.15.0119, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 30%. TEMA Nº 38 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 30%. TEMA Nº 38 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria ao Tribunal Pleno desta Corte, e ante a provável ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. COTA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 30%. TEMA Nº 38 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte ante a proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 38, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?” . Ocorre que o Relator do incidente (IRR – IncJulgRREmbRep-0020040-50.2023.5.04.0231) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência da SBDI-I desta Corte que no sentido de que a indenização por dano material, quando fixada em parcela única, deve implicar uma redução significativa do montante que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Ademais, a jurisprudência desta Casa vem se firmando no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação do deságio de 30% para os casos em que o pagamento de indenização por danos materiais se der em uma única parcela. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010414-51.2020.5.15.0119. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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