- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0010121-97.2023.5.15.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEFERIMENTO. PERCENTUAL DO REDUTOR APLICADO. TEMA 38 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O tema ora em análise, “ No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório? ”, foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos sem determinação de suspensão dos processos, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, aplicando o fator redutor de 20%. Ponderou a gravidade das lesões sofridas pelo Reclamante (uma perna amputada e graves lesões em um dos braços), o fato de estar totalmente incapacitado para o trabalho, a idade do trabalhador na data do acidente (23 anos), a expectativa de vida (76,3 anos) e o último salário percebido (R$ 1.768,42). 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em face da determinação de pagamento em parcela única (parágrafo único do art. 950 do Código Civil), faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. A aplicação de deságio é medida que decorre automaticamente da condenação ao pagamento de pensão em parcela única, objetivando impedir o enriquecimento sem causa do credor e a oneração excessiva do devedor. Julgados. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar o fator redutor de 20%, por considerá-lo razoável e proporcional à situação fática debatida nos autos, proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse cenário, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010121-97.2023.5.15.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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