JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001196-25.2022.5.09.0659

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo 0001196-25.2022.5.09.0659, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando que levou em consideração “ as particularidades do caso concreto, em especial a natureza jurídica do bem tutelado, a extensão e intensidade do dano, o grau de culpa do ofensor, retratação espontânea ou perdão tácito e situação econômica das partes ”. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que esta Corte somente realiza nesta instância extraordinária a revisão do quantum indenizatório nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No presente caso, todavia, não existem elementos fáticos no acórdão regional que permitam a conclusão de que o valor arbitrado ao caso tenha sido irrisório ou desproporcional, já que a Corte local limitou-se a utilizar argumentos genéricos no exame do quantum indenizatório. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001196-25.2022.5.09.0659. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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