- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0000028-72.2024.5.09.0673, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS QUE DISCIPLINAM A JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, diante do descumprimento pela ré de normas relacionadas à jornada de trabalho, especialmente no que tange ao descanso semanal remunerado, condenou a ré no pagamento da indenização por dano moral coletivo. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o desrespeito às normas de saúde e de segurança do trabalho importa em uma conduta antijurídica que afeta não apenas os trabalhadores da empresa, mas toda a coletividade, ensejando o pagamento de um dano moral coletivo. Nesse sentido, é cabível o pleito de obrigação de não fazer combinado com pedido de indenização por dano moral coletivo. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral coletivo no importe de R$ 100.00,00 (cem mil reais), não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório nem exacerbado à reparação. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000028-72.2024.5.09.0673. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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