JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010003-28.2013.5.06.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010003-28.2013.5.06.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Não havendo interposição de recurso de revista pelo reclamante, é incabível a interposição, por ele, de agravo de instrumento, por ausência de legitimidade recursal. Julgados. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. Demonstrada possível contrariedade à OJ 247 da SDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou tese no Tema 1.022 (leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Foram modulados os efeitos da referida decisão, estabelecendo sua eficácia somente a partir da data da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). 2 - Todavia, na hipótese dos autos, além da dispensa do reclamante ter ocorrido antes do referido marco modulatório, trata-se de empregado de empresa pública admitido, sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, não havendo, portanto, aderência à referida tese vinculante. Nessas circunstâncias, incide o entendimento consubstanciado na OJ 247, I, da SDI-1 do TST: “I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”. Julgados. 3 - Desse modo, deve ser reformado o acórdão recorrido para reconhecer a validade da dispensa do reclamante sem motivação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010003-28.2013.5.06.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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