JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101923-23.2017.5.01.0066

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista 0101923-23.2017.5.01.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA INFRAERO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUAIS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA LHE SÃO EXTENSÍVEIS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista no aspecto e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer que a Infraero é detentora das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública A decisão monocrática, ao conceder à Infraero todas as vantagens processuais da Fazenda Pública, baseou-se na decisão do STF no RE 1476443, de 20 de maio de 2024. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 616, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, de que “os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988...”. Esta tese, em si, já delimita as prerrogativas que podem ser estendidas a empresas públicas que prestam serviços essenciais. Além disso, sobre a possibilidade de estender às empresas públicas, como a Infraero, as vantagens processuais da Fazenda Pública, o STF tem decidido que, embora essas empresas geralmente sigam as regras do direito privado, em casos específicos de prestação de serviços públicos relevantes, algumas dessas vantagens podem ser concedidas. Isso já ocorreu com os Correios e também com a Infraero em outras situações, como se vê nos julgamentos dos RE 220.906, ARE 987.398 AgR e outros. Esse entendimento é reforçado por outras decisões importantes do STF, como o RE n. 627.242-AgR e o Tema 1.140 da repercussão geral (“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”). Essa corrente de decisões tem sido aplicada para garantir a impenhorabilidade dos bens das empresas públicas e o pagamento de seus débitos por precatórios, como demonstram os julgados RE n. 472.490/BA, RE n. 772.897/PE e AI n. 700.336/SP. Quanto à natureza e às atividades da Infraero, o STF já reconheceu que ela é uma empresa pública que presta serviços de infraestrutura aeroportuária como atividade principal, em regime de monopólio, atuando como delegatária de serviços públicos essenciais. As leis que criaram e regulamentam a Infraero também reforçam esse caráter público de suas atividades. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em saber apenas quais seriam as prerrogativas da Fazenda Pública que seriam extensíveis à Infraero. Um exame mais cuidadoso da decisão do STF no RE 1476443 parece esclarecer a questão. Isso porque a Ministra Cármen Lúcia, após examinar a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, que não realizem atividade de concorrência, nem tenham como objetivo distribuir lucros aos acionistas, e antes de adentrar no exame da natureza jurídica da Infraero, registra que: “3. Com relação à possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional à Infraero, como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios, este Supremo Tribunal assentou que, "embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero (ARE 987.398 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e diversas companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2730 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; ACO 1460 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015)" (RE n. 627.242-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.5.2017). No mesmo sentido: Recurso Extraordinário n. 1.320.054-RG, Tema 1.140 da repercussão geral, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 14.5.2021. Essa orientação jurisprudencial vem sendo adotada para reconhecer a impenhorabilidade de bens da empresa pública recorrente e a sua submissão ao regime de precatórios: RE n. 472.490/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 31.5.2010; RE n. 772.897/PE, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 2.6.2016; e AI n. 700.336/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 26.9.2011. […] Confirmado que a empresa pública recorrente é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648/2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional, em matéria de execução civil, como a impenhorabilidade dos bens destinados às atividades essenciais e o pagamento de débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição da República”. Portanto, a Infraero tem direito às prerrogativas de impenhorabilidade e de execução via precatórios, mas não a outras vantagens da Fazenda Pública que não tenham sido explicitamente reconhecidas pelo STF para esta empresa pública. Nesse sentido, uma vez que a Infraero, como empresa pública que presta serviço público sem concorrência, deve ter suas prerrogativas de impenhorabilidade de bens e de execução por precatórios reconhecidas, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal, a decisão anterior precisa de um ajuste pontual. Reforça essa conclusão o fato de que, no caso específico, a Infraero pediu a extensão das vantagens da Fazenda Pública, mas a decisão do TRT transcrita no recurso de revista apenas trata da execução por precatórios, o que por si só já limitaria o exame da questão nesta jurisdição extraordinária, em razão da necessidade de prequestionamento das matérias que são devolvidas à análise do TST. Diante de todo o exposto, impõe-se o parcial provimento do agravo do sindicato autor, a fim de complementar o mérito do recurso de revista já provido em favor da reclamada na decisão monocrática, registrando-se que à INFRAERO se estende, tão somente, a prerrogativa de execução pelo regime de precatórios, em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1476443 e a delimitação da matéria devolvida a exame desta Corte Superior. Agravo a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101923-23.2017.5.01.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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