- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0151600-65.2011.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA DA JUSTIÇA GRATUITA. Na decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de revista da Petrobras para restabelecer a sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. A parte diz que há dúvida se a sentença foi restabelecida também quanto ao indeferimento da justiça gratuita, e requer manifestação quanto ao tema. Considerando que o tema foi objeto do recurso de revista da reclamada e que nesta Corte a sentença foi restabelecida para julgar improcedente a reclamação trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência para o reclamante, cumpre acolher o agravo para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tópico relativo à justiça gratuita. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMDA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de IRR) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Logo, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Nesse contexto, cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, tal como decidiu o Regional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0151600-65.2011.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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