- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001428-57.2023.5.13.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, diante da deserção do recurso de revista. 2. Conforme se verifica do despacho denegatório, a reclamada, ao interpor o recurso de revista, não teria observado o preparo recursal, visto que, “ apesar de ter efetuado o pagamento do depósito recursal (ID 2122188 – seguro-garantia), o mesmo não ocorreu em relação às custas processuais. Isso porque a parte recorrente, ao interpor o recurso ordinário, realizou o pagamento de R$4.256,31 a título de custas processuais (ID 8dec536), valor insuficiente em relação ao devido (R$4.955,23), consoante consta na planilha de cálculos anexa à sentença (ID 6bad691). ”. 3. Destaque-se, ainda, que ficou assentado na decisão monocrática agravada que o despacho denegatório deveria ser mantido, “ Ante a deserção detectada .”. 4. A agravante, nas razões do presente agravo, entretanto, além de impugnar fundamento não adotado na decisão monocrática (“ ausência de motivação ”), alega, de forma genérica, afronta as garantias do direito ao contraditório e à ampla defesa, e ao duplo grau de jurisdição, sem nada se referir ao óbice apontado na decisão monocrática agravada. 5. Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Desse modo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na deserção do recurso de revista, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 7. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é “ secundária e impertinente ”, mas fundamental. 8. Prejudicada a análise da transcendência. 9. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001428-57.2023.5.13.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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