- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001904-25.2015.5.02.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência ao firmar a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte reclamante de penhora em salários e proventos, sob o fundamento de que " o reconhecimento dos débitos oriundos de salário, como sendo de natureza alimentícia, para fins de pagamento preferencial em precatórios, pela Emenda Constitucional nº 61/2009, que conferiu a atual redação do art. 100, § 1º, da CF, não teve o condão de alterar a interpretação jurisprudencial a respeito do tema. A interpretação extensiva conferida ao referido preceito legal (§2º do art. 833, CPC) não é admissível, pois, frise-se: a exceção foi estabelecida de forma restrita aos alimentandos, assim, qualificados pela lei civil, exatamente em razão da conotação absoluta da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria. Justamente para preservar a dignidade da pessoa humana é que não cabe a penhora de salário e proventos de aposentadoria, independentemente de proporcionalidade, tendo em vista que a mesma medida da proteção outorgada ao credor trabalhista, deve ser conferida ao executado ". Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001904-25.2015.5.02.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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