- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000804-12.2021.5.09.0242, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Do acórdão do TRT que entendeu que o cálculo das comissões deve ser feito com base no valor do produto majorado por encargos financeiros, extraiu-se a delimitação de que “ No caso, uma vez que o contrato de fls. 3432/3434 é inservível como meio de prova por não ter sido devidamente assinado pela autora, tratando-se de documento unilateral (como já esclarecido), produzido pela ré não consta nos autos pactuação válida para exclusão dos juros e demais encargos incidentes sobre o financiamento da base de cálculo das comissões. Tampouco há normativo referentes ao pagamento de comissões nos autos que fizesse menção de que a base de cálculo das comissões excluiria os juros e encargos sobre o financiamento, impondo-se assim a reforma da sentença para deferir o pagamento de diferenças”. Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 57 da Tabela de IRR, que tem a seguinte redação: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. A tese vinculante reafirmou a jurisprudência que era pacífica no TST antes mesmo de sua edição. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000804-12.2021.5.09.0242. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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