- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000979-65.2021.5.02.0603, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional decidiu que, no cálculo das comissões sobre as vendas realizadas pelo empregado, não devem ser considerados os juros incidentes e os demais encargos sobre a comercialização de produtos a prazo. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/1957, orienta-se no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. O cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não se verifica na situação em análise. Assim, a decisão monocrática agravada, por meio da qual provido o pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes de juros e encargos de financiamento, encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante deste Tribunal, consubstanciada no Tema 57 da Tabela de IRR, no sentido de que “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000979-65.2021.5.02.0603. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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